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Essa é uma revisão anterior do documento!


Parecer nº 137/2020/SETIC-DITEC - SEI 0014962781


Data de criação Autor Última revisão Validade
30/03/2021 Ives Lima Batista - Até a alteração dos procedimentos
Observações
Autor do parecer: Caio Augusto Freitas Diogo Tavares

Objeto analisado

Nº do processo Nº do documento Objeto do processo
0026.435466/2019-52 0012250707 Aquisição de Leitor de Código de barras, impressoras térmicas e equipamento de sonorização, microfone sem fio, microfone com fio, kit de carregador com pilhas recarregáveis, caixa acústica, suporte pedestal tripé para caixa de som, Microfone sem fio duplo MÃO e HEADSET de uso simultâneo, mesa de som digital, cabos de microfone, tela de projeção, caixa acústica ativa, cabo HDMI, projetor, suporte para projetor e notebook e seus respectivos acessórios.

Detalhamento da análise realizada

Deliberação Base legal utilizada Observações
Desfavorável Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 14

Após minuciosa análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Termo de Referencia (0012250707), onde a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS visa a contratação de Leitor de Código de barras, impressoras térmicas e equipamento de sonorização, microfone sem fio, microfone com fio, kit de carregador com pilhas recarregáveis, caixa acústica, suporte pedestal tripé para caixa de som, microfone sem fio duplo mão e headset de uso simultâneo, mesa de som digital, cabos de microfone, tela de projeção, caixa acústica ativa, cabo hdmi, projetor, suporte para projetor e notebook e seus respectivos acessórios, informamos a seguir:

O item 1 apresenta um provável erro na hora de redigir o texto, aparentemente algumas letras das palavras foram removidas acidentalmente. Recomendamos verificar e clarificar a descrição da Impressora Térmica, conforme o Artigo 14 da Lei nº 8666 de 21 de Junho de 1993, “Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.” (Brasil, 1993) [grifo nosso].

Pensando em proteger os cofres públicos, solicitamos que analise novamente o item 8, recomendamos que descreva com pormenorização as características necessárias do item, para não acarretar em má compra para o Governo do Estado e que não haja desperdício do dinheiro público, o qual é finito e cabe aos gestores utilizar com a melhor eficácia possível.


start/docs/pareceres_tecnicos/parecer_0015840408.1617110993.txt.gz · Última modificação: 2022/01/25 15:26 (edição externa)