Plataforma de documentação operacional e gerencial da SETIC
Essa é uma revisão anterior do documento!
Data de criação | Autor | Última revisão | Validade |
---|---|---|---|
12/03/2021 | Ives Lima Batista | - | Até a alteração dos procedimentos |
Observações | |||
Autor do parecer: Caio Augusto Freitas Diogo Tavares |
Nº do processo | Nº do documento | Objeto do processo |
---|---|---|
0033.015454/2020-50 | 0014334694 | Contratação de serviço de instalação de equipamentos de CFTV |
Deliberação | Base legal utilizada | Observações |
---|---|---|
Desfavorável | Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 | Art. 7º, § 5º |
Portaria MP/STI nº 20, de 14 de junho de 2016 |
Após minuciosa análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Termo de Referencia (0014334694), onde a Secretaria de Estado De Justiça - SEJUS visa a contratação de serviço de instalação de equipamentos de segurança eletrônica com o respectivo fornecimento de material necessário a execução dos serviços - Sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), informamos a seguir:
Ressaltando que essa análise é somente dos itens que são de responsabilidade desta Diretoria Técnica, logo, somente os itens de Tecnologia da Informação serão vistoriados quanto suas especificações técnicas.
Ao decorrer de todo Termo de Referência é encontrado múltiplos itens que citam a Resolução N° 242, de 30 de Novembro de 2000, essa que foi revogada e não tem valor legal, por tanto deve ser removida do documento. Sugerimos verificar a Resolução N° 715, de outubro de 2019 se atende as necessidades.
Durante o processo de verificação do Termo de Referência, foi encontrado diversos itens que possuem indicação de marca ou modelo, descrição essa que inviabiliza a competição, e, é vedada pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, no inciso I do Art. 25 que exclama: “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;” [grifo nosso], atendendo ao que a lei fala, aconselhamos a remover as marcas citadas nos itens: 12, 13, 16, 18 e 20 que citam Intel nas especificações; 46 que indica a Kanaflex na especificação; e, item 19 que cita diversas marcas, nesse caso seria interessante que fosse adicionado, também, a opção de produto similar.
Quanto as especificações técnicas dos itens 1, 2, 3, 7, 8: Salientamos que não há especificação do frame rate das câmeras, com isso pode haver baixa qualidade do sistema de monitoramento, pois apenas a resolução pode não ser o suficiente para as necessidades que seriam atendidas com a aquisição.
Referente aos itens 5, 6, 7 que não informam o tipo de câmera (bullet, dome, box…) solicitamos que seja verificada a necessidade dessa especificação, bem como o item 9 que não solicita compatibilidade com o item 11 que pela análise do projeto exposto no TR os itens citados, carecem de compatibilidade.
Aproveitamos para salientar sobre o item 11, que solicita interface rede RJ 10/100/100 o qual provavelmente teve sua grafia errada, sugerimos que altere para Interface de rede GigabitEthernet 100/1000 (1000BASE-T[x]). Averigue também os sistemas operacionais de celular que o aplicativo deve ser suportado, além de solicitar disponibilização para navegador web para visualização remota em tempo real através de celulares, tablets, notebooks e outros.
As especificações dos itens 16, 18, 21 e 22, necessitam de pormenorização dos monitores que o acompanham, como por exemplos as interfaces de entrada, cabo compatível com interface de entrada, cabo de energia, tipo de borda, tipo de suporte entre outros detalhes técnicos.
Quanto ao item 32, nas especificações é requerido interfaces que foram mencionadas no item 3.1, porém não foi encontrado a referência aludida, por tanto se faz necessário que seja detalhada as interfaces ou verificada a grafia da frase para referenciação.
Quanto aos item 33 e 34, recomendamos que seja alterado o prazo de garantia de 12 meses para no mínimo 36 meses, como foi solicitado para todo o projeto de monitoramento de CFTV, por se tratar de um ativo de rede com vida útil de 60 meses, assim como explana o Governo Federal através da Portaria MP/STI nº 20, de 14 de junho de 2016.
Sobre os itens 56 e 57, que versam sobre fornecimento de material de ponto de rede cat6 e cat6 com CP, informamos que 25 anos de garantia é atendido por apenas 1 fabricante, o que restringe a competição, e, como antes fora citado nesse parecer, a licitação torna-se inexigível quando há inviabilidade de competição, por tanto, para que a licitação não venha ser invalidada, solicitamos que altere o período de garantia para 10 anos de garantia para o cabeamento como indica as normas NBR 14565, ISO/IEC 11801 e ANSI/TIA-568-C, baseando-se no tempo de vida útil do cabeamento.