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Parecer nº 139/2020/SETIC-DITEC - SEI 0015034561


Data de criação Autor Última revisão Validade
18/03/2021 Ives Lima Batista - Até a alteração dos procedimentos
Observações
Autor do parecer: Tiago Rodrigues Martins

Objeto analisado

Nº do processo Nº do documento Objeto do processo
0015.433214/2020-51 0015013016 Contratação de empresa(s) especializada(s) em soluções de comunicação de dados

Detalhamento da análise realizada

Deliberação Base legal utilizada Observações
Desfavorável Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL Artigos 17 e 18

Após análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Termo de Referencia 0015013016, onde o IDARON visa Contratação de empresa(s) especializada(s) em soluções de comunicação de dados visando interligar as Unidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON 0014372772, informamos a seguir:

Verificou-se que no Item 4.5 “DOs links deverão atender aos seguintes requisitos gerais:”, onde descreve as seguintes:

1-

Requisitos Gerais

Parâmetros

Disponibilidade (Relação entre o tempo de operação plena e prejudicada no período de 30 dias)

95%

O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 21,Resolução 574/2011, o qual regula que a Durante o PMT, A Prestadora deve garantir disponibilidade mensal de noventa e nove por cento.

Verificou-se que no Item 5 “DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS”, subitem 5.1.14 “Outros Requisitos para os links WAN” onde descreve as seguintes:

1 - “Tempo máximo de Retardo (latência) e Inferior ou Igual a 50 ms.”

O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 18, o qual regula que a prestadora deve garantir latência bidirecional de até oitenta milissegundos (terrestre) e novecentos milissegundos (satélite) em, no mínimo.

2 - “Garantia de Banda disponível para transmissão, mesmo em períodos de sobrecarga” 100%.

O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 17,Resolução 574/2011, o qual regula que a Durante o PMT, a Prestadora deve garantir uma velocidade média de conexão, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo: 60% da velocidade máxima contratada pelo Assinante nos primeiros doze meses, 70% nos doze meses seguintes e 80% nos meses subsequentes.

Item 5.2.8 “Outros requisitos para links de Internet Banda Larga”

1 - Faz-se necessário alterar os parâmetros de latência tanto para Satélite quanto para Terrestre. De acordo com a resolução 574/2011, artigo. 18, Durante o PMT, a Prestadora deve garantir latência bidirecional de até oitenta milissegundos (terrestre) e novecentos milissegundos (satélite).

2 - Também faz necessário alteração da “Garantia de Banda disponível para Transmissão”. O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 17 ,Resolução 574/2011, o qual regula que a Durante o PMT, a Prestadora deve garantir uma velocidade média de conexão, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo: 60% da velocidade máxima contratada pelo Assinante nos primeiros doze meses, 70% nos doze meses seguintes e 80% nos meses subsequentes.


start/docs/pareceres_tecnicos/parecer_0015034561.txt · Última modificação: 2022/01/25 15:26 (edição externa)