Plataforma de documentação operacional e gerencial da SETIC
Data de criação | Autor | Última revisão | Validade |
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18/03/2021 | Ives Lima Batista | - | Até a alteração dos procedimentos |
Observações | |||
Autor do parecer: Edione Pereira Parente |
Nº do processo | Nº do documento | Objeto do processo |
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0011.420829/2020-58 | 0014468153 | Aquisição de equipamento e suprimentos de informática |
Deliberação | Base legal utilizada | Observações |
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Desfavorável | Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 | Art. 7º, § 5º |
Art. 15, § 7º |
Após análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Termo de Referencia 0014468153, onde a EMATER visa a aquisição de equipamento e suprimentos de informática, para atender as necessidades da Entidade Autárquica de Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER-RO, Centro Gerencial e seus Escritórios Regionais e Locais, pelo período de 12 (doze) meses, informamos a seguir:
Em análise aos itens 03,04,06,08,22 pelas quantidades constantes, questiona-se se não seria melhor aplicado o orçamento para a compra de novas máquinas já devidamente montadas, pois como definido em consumo, abre-se margem para questionamento do fornecedor ao se acionar a garantia, enquanto a compra de máquinas completas pode aumentar o prazo de garantia até 60 meses, resguardando o orçamento público por tempo superior aos 12 solicitados no Termo atual.
Caso a unidade entenda ainda que não se faz necessário a compra de uma máquina “pronta”, apresente justificativa para indicação das marcas propostas nestes itens, pois seria uma afronta aos dispostos nos arts. 7º, §5º e 15, §7º, I, da Lei 8.666/93 que vedam a indicação de marca.
Quanto ao item 12, levando em conta os itens pedidos, o modelo não apresentaria compatibilidade com o item 03.
Já em relação ao item 20, justificar a necessidade do item AC600Archer ou retirar por afronta ao princípio da isonomia e as vedações de indicação de marca constantes nos arts. 7º, §5º e 15, §7º, I, da Lei 8.666/93.
E, por fim, em relação ao item 37 retirar ou alterar a descrição “ Método de Direção: Epson Poli-silício Matriz Ativa TFT”, pois trata-se de tecnologia proprietária e afronta os dispostos quanto a vedações de indicação de marca constantes nos arts. 7º, §5º e 15, §7º, I, da Lei 8.666/93.