Plataforma de documentação operacional e gerencial da SETIC
Data de criação | Autor | Última revisão | Validade |
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09/03/2021 | Ives Lima Batista | - | Até a alteração dos procedimentos |
Observações | |||
Autor do parecer: Rogério Eduardo Alves |
Nº do processo | Nº do documento | Objeto do processo |
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0038.408011/2020-69 | 0014572801 | Aquisição de computador para atender a Superintendência Estadual de Turismo - SETUR/RO |
Deliberação | Base legal utilizada | Observações |
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Desfavorável | Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 | Art. 7º, § 5º |
Manual de compras diretas do TCU | - |
Após análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Projeto Básico 0014572801, onde a SETUR visa a 01 (um) computador, para atender a solicitação (id.0014067315), informamos a seguir:
Quanto ao item 01, conforme colocado no despacho 0014743668, cita-se o teor do §9º do artigo 7º da Lei 8.666/93 que rege as contrações da administração pública e licitações, que a dispensa deve seguir o regramento do artigo 7º em sua totalidade, recomendamos a leitura do §5º “ É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.” Bem como o Manual de compras diretas do TCU “Quanto à possibilidade de indicação de marca na descrição do objeto, em princípio esta seria vedada (ainda que se utilize a expressão “ou similar”).” prevendo a exceção do §5º, entretanto o justifica técnica apresentada não aduz qual a necessidade de somente o processador “intel de 9 geração ou superior” tendo em vista as gamas de processadores e fabricantes diferentes que possuem capacidade de processamentos equivalentes, tendo em vista ainda que o soquete da placa mãe somente poderia apresentar processadores intel, desconsiderando outras marcas que atenderiam a alegada finalidade. Pode -se utilizar critérios de benchmark para solicitar um piso de rendimento sem exclusão de marca.
Quanto a memória, restou confusa a escrita pois, cita-se capacidade de 32 GB e após cita-se (2×8 GB) que totaliza somente 16GB, caso se trata-se do mínimo de expansão de capacidade o teor deveria constar somente dentro da placa mãe e não da memória RAM
Quanto ao armazenamento, não indicou as formas de conexão, velocidade de leitura e escrita.
Quanto a fonte, não indica a tensão de funcionamento, se 110,220 ou bivolt automático bem como o padrão de pinagem.
Quanto a placa de vídeo, conforme descrito ao tratar do processador, existe uma indicação de marca e modelo específico de placa, sem justifica que garante que somente este modelo atende a Administração Pública, sendo colocado que somente a capacidade poderia ser superior ao indicado, devendo ser corrigido para que conste-se descrições que não gerem restrições desnecessárias para atender somente o bel prazer de “requisitos médios” citados como justificativa.
Quanto a placa mãe, observado que a indicação da soquete indica um produto que consoante citado anteriormente indicamos não existe justificativa razoável, pois existem diversas outras especificações que poderiam ser utilizadas para a contratação, restando necessário ainda qual a quantidade de USBs e ainda deste quesito quais as velocidades. Quais as conexões necessárias, saídas de vídeo, conexões de rede.
Por mais que se trate de um “projeto básico”, o Manual de Compras diretas previamente citado relembra que a descrição do objeto deve ser “feita de forma precisa, suficiente e clara”, que observado os documentos, ele não é preciso, não é suficiente as descrições do objeto, restando somente necessidades médias sem indicação de sistemas que poderiam dar suporte a necessidade das especificações citadas.
Ainda restando apontamentos, não se citou qual o SO que será utilizado na máquina, pois caso seja Windows, se faz imperioso a presença de licença, pois trata-se de sistema pago e caso a unidade não possua licença próprio deverá se abster de utilizar tal ferramenta.
Não se faz possível ainda, uma justificativa técnica citando uma padronização pois a compra de apenas uma máquina não se gera padronização, somente se a unidade já possuísse tais máquinas, o que conforme exposto no documento 0014067315, a unidade não possui equipamentos que suportariam os “requisitos médios”, evidenciado pelo trecho “Ressaltamos que os computadores que tem nesta SETUR não atendem aos requisitos necessários, sendo os mesmos muito lentos até em artes simples.”
O Art. 15, §7º, Inciso I da Lei 8.666/93 aduz que “§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;” retratando mais uma vez que o princípio da isonomia no qual a Administração Pública deve pautar-se nas suas contratações.
A descrição dos itens do termo de referência auxilia a contratação por parte da Administração, uma boa descrição impede que a contratação tenha produtos que não irão atender a necessidade, bem com garante a possibilidade de cobrar o fornecedor a atender as especificações, e por tais razões as observações foram feitas, no intuito de auxiliar a unidade na obtenção destes resultados.