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Parecer nº 104/2020/SETIC-DITEC - SEI 0014524867


Data de criação Autor Última revisão Validade
23/11/2020 Ives Lima Batista - Até a alteração dos procedimentos
Observações
Autor do parecer: Daltro Barbosa Filho

Objeto analisado

Nº do processo Nº do documento Objeto do processo
0021.410352/2020-83 0014442233 Aquisição de suprimentos de informática (baterias)

Detalhamento da análise realizada

Deliberação Base legal utilizada Observações
Desfavorável Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 7º, § 5º

Em análise do TR 0014442233, conforme Projeto PM-DINFO 0014095087, verificou-se a descrição do item:

Item 4

“Tipo IV: Bateria Nova original de marca Lenovo, modelo BL270; capacidade de 4000mAh; Tensão: 3.85v; compatível com o Smartphone Moto G6 Play XT1922-5. Garantia de 90 dias.”

Item 5

“Tipo V: Bateria Nova original de marca Samsung, modelo EB-BG610ABE; capacidade de 3300mAh; Voltagem de saída 3.85V; compatível com o Smartphone Samsung SM-J610G/DS. Garantia de 90 dias.”

Item 6

“Tipo VI: Bateria Nova original de marca Samsung, modelo EB-BT367ABE; capacidade de 5000mAh; Voltagem de saída 4.35V; compatível com o Tablet Samsung SM-T385M. Garantia de 90 dias.”

Os itens destacados faz alusão a um fabricante e modelo específico de equipamento, portanto não está em conformidade com o Art. 7º, § 5º, da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual descreve que é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Foi solicitada justificativa para a indicação de itens originais do fabricante, com a alternativa sendo a indicação de “similar ou de melhor qualidade”, a qual foi sugerida no teor do parecer.


start/docs/pareceres_tecnicos/parecer_0014524867.txt · Última modificação: 2022/01/25 15:26 (edição externa)