Plataforma de documentação operacional e gerencial da SETIC
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Institui a Política de Segurança da Informação - PSI aplicável aos dados e informações trafegadas na rede de dados da Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 114-A, especialmente os incisos I, II, IV e XII, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e pelo Decreto de 01.01.2019, publicado no DOE n. 001, de 03.01.2019;
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação a segurança das informações trafegadas na rede de dados da Supe Tecnologia da Informação e Comunicação e conhecimentos. Art. 2º Para os fins do disposto nesta PSI, a segurança da informação abrange:
Art. 3º A PSI é uma declaração formal acerca do compromisso da SETIC com a proteção das informações de sua propriedade e/ou sob sua guarda, devendo ser cumprida por todos os envolvidos, internamente e externamente à Superintendência, sejam eles servidores, colaboradores, estagiários, prestadores de serviços, ou qualquer cidadão que tenha acesso a dados ou informações da rede de dados da SETIC. Parágrafo único. O propósito da PSI é estabelecer diretrizes para as normas, procedimentos e instruções referentes à segurança da informação, atribuindo responsabilidades adequadas para o manuseio, tratamento, controle e proteção das informações. Art. 4º São princípios da PSI: Art. 5º São objetivos da PSI: Art. 6º A utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pertencentes à SETIC destina-se estritamente às suas funções corporativas e será monitorada, tendo seus
registros administrados e mantidos pelo setor interno de operações. Art. 7º A presente PSI tem como fundamentos as seguintes referências legais e normativas: Art. 8º Para os efeitos desta PSI, serão utilizados os conceitos e definições do Glossário de Segurança da Informação do Departamento de Segurança da Informação - DSI do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, instituído pela Portaria nº 93, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 01/10/2019, edição 190, seção 1, página 3, e disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-93-de-26-de-setembro-de-2019-219115663 . Art. 9º A SETIC estabelecerá uma estrutura de gerenciamento para iniciar e controlar a implementação da segurança da informação em seu âmbito. Art. 10º Fica criada a Comissão Permanente de Segurança da Informação - CPSI no âmbito da SETIC, responsável pela gestão da segurança da informação, exercendo suas competências nos termos desta Portaria. Art. 11º A CPSI será composta por 04 (quatro) servidores com formação técnica na área ou notório conhecimento, presidida por um servidor efetivo dentre estes, a serem designados por portaria própria, pelo Superintendente Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 12º É obrigação de todo servidor que tomar conhecimento de incidente que afete a segurança da informação registrar o ocorrido através de chamado no sistema GLPI (Gestionnaire Libre de Parc Informatique) mantido pela SETIC, para análise da CPSI. Art. 13º Entende-se por “dispositivo móvel” qualquer equipamento eletrônico com atribuições de mobilidade, de propriedade da SETIC ou de propriedade particular, a exemplo de notebooks, smartphones, tablets, televisores e sistemas de assistentes virtuais inteligentes. Art. 14º Os dispositivos móveis corporativos serão regidos pelas seguintes regras: Art. 15º Os dispositivos móveis de propriedade de particulares serão regidos pelas seguintes regras: Art. 16º Os dispositivos móveis de visitantes serão regidos pelas seguintes regras: Parágrafo único. Considerar-se-á visitante todo e qualquer usuário de rede que não integre o quadro de servidores públicos da SETIC. Art. 17º O uso indevido do dispositivo móvel caracteriza que o usuário assumiu todos os riscos por sua conduta, tornando-se o único responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, presentes ou futuros, que venha a causar à SETIC ou a terceiros. Art. 18º É responsabilidade do usuário, no caso de furto, roubo, extravio ou danos materiais a um dispositivo móvel fornecido pela SETIC, notificar imediatamente seu chefe imediato e a CPSI, devendo simultaneamente procurar a ajuda das autoridades policiais registrando boletim de ocorrência policial, logo que possível, nos casos de furto ou roubo do dispositivo. Art. 19º As regras para utilização do serviço de acesso remoto externo à rede de dados da SETIC visam à prevenção do acesso não autorizado às informações, evitando ameaças à integridade e sigilo das informações contidas na rede. Art. 20º O acesso remoto externo à rede de dados da SETIC e a seus serviços corporativos somente será disponibilizado aos usuários que, oficialmente, executem atividade vinculada à atuação governamental e necessitam daquele acesso para execução de atividades externas, desde que devidamente autorizados pelo chefe imediato e certificados pela SETIC. Art. 21º É vedada a utilização do acesso remoto para fins não relacionados às atividades corporativas. § 1º A SETIC irá monitorar e registrar toda conexão remota e de acesso à sua rede de dados. § 2º Os administradores de redes poderão ter permissão de acesso remoto aos recursos de TIC da SETIC, quando necessário para o desempenho de suas atribuições. Art. 22º A solicitação de acesso remoto ocorrerá por meio de chamado registrado no sistema GLPI, contendo as seguintes informações do usuário e do serviço: nome completo; CPF; setor; email e telefone de contato; IP de destino; porta do serviço; tempo de validade do acesso remoto e justificativa. Art. 23º O serviço de acesso remoto será cancelado nas seguintes Art. 24º As conexões remotas à rede de dados da SETIC cumprirão os seguintes requisitos: PORTARIA Nº 97 DE 09 DE JUNHO DE 2021
CONSIDERANDO a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo artigo 4º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a segurança da informação a nível nacional, acarretando a necessidade de disciplinar esse tema por meio de normas de observância obrigatória;
CONSIDERANDO as recomendações propostas pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013, reconhecida mundialmente como um código de prática para a gestão da segurança da informação, e que atende fielmente às exigências legais vigentes em nosso país, servindo de base para a formulação da presente Política de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO que compete à SETIC planejar, estruturar e manter a infraestrutura tecnológica e operacional do Governo do Estado de Rondônia, operando e controlando sua estrutura de data center e interconexão de redes, mantendo a disponibilidade de seus ativos e garantindo a segurança das credenciais de acesso, da comunicação de dados e voz, bem como elaborar, coordenar, apoiar a implantação pelos Órgãos e supervisionar a conformidade das políticas de segurança da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS NORMATIVAS
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
CAPÍTULO V
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO REMOTO EXTERNO
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE PESSOAS
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE ACESSO
CAPÍTULO IX
DO CORREIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO X
DO ACESSO À INTERNET
CAPÍTULO XI
DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO E DA REDE INTERNA
CAPÍTULO XII
DA CRIPTOGRAFIA
CAPÍTULO XIII
DA SEGURANÇA FÍSICA E DO AMBIENTE
CAPÍTULO XIV
DA SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO XV
DA SEGURANÇA NAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO XVI
DO DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS
CAPÍTULO XVII
DA CONFORMIDADE
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
ANEXO II