Plataforma de documentação operacional e gerencial da SETIC
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Institui a Política de Segurança da Informação - PSI aplicável aos dados e informações trafegadas na rede de dados da Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 114-A, especialmente os incisos I, II, IV e XII, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e pelo Decreto de 01.01.2019, publicado no DOE n. 001, de 03.01.2019;
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação a segurança das informações trafegadas na rede de dados da Supe Tecnologia da Informação e Comunicação e conhecimentos. Art. 2º Para os fins do disposto nesta PSI, a segurança da informação abrange:
Art. 3º A PSI é uma declaração formal acerca do compromisso da SETIC com a proteção das informações de sua propriedade e/ou sob sua guarda, devendo ser cumprida por todos os envolvidos, internamente e externamente à Superintendência, sejam eles servidores, colaboradores, estagiários, prestadores de serviços, ou qualquer cidadão que tenha acesso a dados ou informações da rede de dados da SETIC. Parágrafo único. O propósito da PSI é estabelecer diretrizes para as normas, procedimentos e instruções referentes à segurança da informação, atribuindo responsabilidades adequadas para o manuseio, tratamento, controle e proteção das informações. Art. 4º São princípios da PSI: Art. 5º São objetivos da PSI: Art. 6º A utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pertencentes à SETIC destina-se estritamente às suas funções corporativas e será monitorada, tendo seus
registros administrados e mantidos pelo setor interno de operações. PORTARIA Nº 97 DE 09 DE JUNHO DE 2021
CONSIDERANDO a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo artigo 4º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a segurança da informação a nível nacional, acarretando a necessidade de disciplinar esse tema por meio de normas de observância obrigatória;
CONSIDERANDO as recomendações propostas pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013, reconhecida mundialmente como um código de prática para a gestão da segurança da informação, e que atende fielmente às exigências legais vigentes em nosso país, servindo de base para a formulação da presente Política de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO que compete à SETIC planejar, estruturar e manter a infraestrutura tecnológica e operacional do Governo do Estado de Rondônia, operando e controlando sua estrutura de data center e interconexão de redes, mantendo a disponibilidade de seus ativos e garantindo a segurança das credenciais de acesso, da comunicação de dados e voz, bem como elaborar, coordenar, apoiar a implantação pelos Órgãos e supervisionar a conformidade das políticas de segurança da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
a. segurança dos dados custodiados por entidades públicas;
b. segurança da informação das infraestruturas críticas;
c. proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a
segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica;
d. tratamento das informações com restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS NORMATIVAS
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
CAPÍTULO V
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO REMOTO EXTERNO
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE PESSOAS
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE ACESSO
CAPÍTULO IX
DO CORREIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO X
DO ACESSO À INTERNET
CAPÍTULO XI
DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO E DA REDE INTERNA
CAPÍTULO XII
DA CRIPTOGRAFIA
CAPÍTULO XIII
DA SEGURANÇA FÍSICA E DO AMBIENTE
CAPÍTULO XIV
DA SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO XV
DA SEGURANÇA NAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO XVI
DO DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS
CAPÍTULO XVII
DA CONFORMIDADE
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
ANEXO II