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| Favorável com ressalvas | [[https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;camara.2:acordao:2015-05-12;2406|ACÓRDÃO TCU 2406/2015]] | - | | | Favorável com ressalvas | [[https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;camara.2:acordao:2015-05-12;2406|ACÓRDÃO TCU 2406/2015]] | - | |
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Em análise do TR 0014551131, verificou-se que as especificações técnicas apresentadas se encontram dentro dos padrões de usabilidade e atenderão aos objetivos da contratação. Entretanto, com o intuito de proteger à Administração, se faz necessário recomendar alteração do prazo de garantia, para ao menos 36 meses, de acordo o entendimento baseado no parecer jurídico 180/2020/SUPEL-ASSEJUR(10383417), que tem em seu fundamento o acórdão 2406/2015 do TCU, que é impossível transferir o encargo da garantia superior a 12 meses ao seu fabricante, que pode ser pessoa estranha a licitação, tanto que no relatório do julgamento, o relator explica que a redução se deve a impossibilidade do fabricante suprir o licitante, entretanto não existe impedimento legal, ou Jurisprudência do TCU quando a requerer garantia superior a 12 meses a cargo do licitante, este sim, participante da licitação e então possível sim solicitar-se garantia superior a 12 meses, tendo como limite corriqueiro o prazo de 60 meses, sendo 12 do fabricante que é juridicamente possível e o restante daquele que busca o contrato com o órgão público. | Em análise do TR 0014551131, verificou-se que as especificações técnicas apresentadas se encontram dentro dos padrões de usabilidade e atenderão aos objetivos da contratação. |
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Ressalvando que a garantia superior visa proteger a Administração Pública que os equipamentos vão ter seu funcionamento por maior a 12 meses, sem a necessidade de novas contratações para suprir a demanda anterior, pois o recurso público é finito e cabe aos gestores utilizar tais recursos da melhor maneira possível.. | Entretanto, com o intuito de proteger à Administração, se faz necessário recomendar alteração do prazo de garantia, para ao menos 36 meses, de acordo o entendimento baseado no parecer jurídico 180/2020/SUPEL-ASSEJUR(10383417), que tem em seu fundamento o acórdão 2406/2015 do TCU, que é impossível transferir o encargo da garantia superior a 12 meses ao seu fabricante, que pode ser pessoa estranha a licitação, tanto que no relatório do julgamento, o relator explica que a redução se deve a impossibilidade do fabricante suprir o licitante, entretanto não existe impedimento legal, ou Jurisprudência do TCU quando a requerer garantia superior a 12 meses a cargo do licitante, este sim, participante da licitação e então possível sim solicitar-se garantia superior a 12 meses, tendo como limite corriqueiro o prazo de 60 meses, sendo 12 do fabricante que é juridicamente possível e o restante daquele que busca o contrato com o órgão público. |
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"" | Ressalvando que a garantia superior visa proteger a Administração Pública que os equipamentos vão ter seu funcionamento por maior a 12 meses, sem a necessidade de novas contratações para suprir a demanda anterior, pois o recurso público é finito e cabe aos gestores utilizar tais recursos da melhor maneira possível.. |
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