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start:docs:pareceres_tecnicos:parecer_0014751555

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00530113252 [Table]
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 ~~NOTOC~~ ~~NOTOC~~
  
-^  Data de criação                          ^  Autor              ^  Última revisão  ^  Validade                           ^ +^  Data de criação  ^  Autor  ^  Última revisão  ^  Validade  | 
-|  09/03/2021                               |  Ives Lima Batista  |  -               |  Até a alteração dos procedimentos +|  09/03/2021  |  Ives Lima Batista  |  -  |  Até a alteração dos procedimentos 
-^  Observações                                                                                                          |||| +^  Observações  ^^^^ 
-|  Autor do parecer: Rogério Eduardo Alves                                                                              ||||+|  Autor do parecer: Rogério Eduardo Alves  ||||
  
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 ===== Detalhamento da análise realizada ===== ===== Detalhamento da análise realizada =====
  
-^  Deliberação   ^  Base legal utilizada                                                                                                                       ^  Observações    ^ +^  Deliberação  ^  Base legal utilizada  ^  Observações  | 
-|  Desfavorável  |  [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm|Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993]]                                           |  Art. 7º, § 5º  | +|  Desfavorável  |  [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm|Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993]]  |  Art. 7º, § 5º  | 
-| :::             [[https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D71A8CEA96335|Manual de compras diretas do TCU]]  |  -              |+|::: |   [[https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D71A8CEA96335|Manual de compras diretas do TCU]]  |  -  |
  
-Após análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Projeto Básico 0014572801, onde a SETUR visa a 01 (um) computador, para atender a solicitação (id.0014067315), informamos a seguir:  +Após análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Projeto Básico 0014572801, onde a SETUR visa a 01 (um) computador, para atender a solicitação (id.0014067315), informamos a seguir:
  
-Quanto ao item 01, conforme colocado no despacho 0014743668, cita-se o teor do §9º do artigo 7º da Lei 8.666/93 que rege as contrações da administração pública e licitações, que a dispensa deve seguir o regramento do artigo 7º em sua totalidade, recomendamos a leitura do §5º " É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório." Bem como o [[https://portal.tcu.gov.br/licitacoes-e-contratos-do-tcu/licitacoes/manuais-e-orientacoes/|Manual de compras diretas do TCU]] "Quanto à possibilidade de indicação de marca na descrição do objeto, em princípio esta seria vedada (ainda que se utilize a expressão “ou similar”)." prevendo a exceção do §5º, entretanto o justifica técnica apresentada não aduz qual a necessidade de somente o processador "intel  de 9 geração ou superior" tendo em vista as gamas de processadores e fabricantes diferentes que possuem capacidade de processamentos equivalentes, tendo em vista ainda que o soquete da placa mãe somente poderia apresentar processadores intel, desconsiderando outras marcas que atenderiam a alegada finalidade. Pode -se utilizar critérios de benchmark para solicitar um piso de rendimento sem exclusão de marca.+Quanto ao item 01, conforme colocado no despacho 0014743668, cita-se o teor do §9º do artigo 7º da Lei 8.666/93 que rege as contrações da administração pública e licitações, que a dispensa deve seguir o regramento do artigo 7º em sua totalidade, recomendamos a leitura do §5º " É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório." Bem como o [[https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D71A8CEA96335|Manual de compras diretas do TCU]] "Quanto à possibilidade de indicação de marca na descrição do objeto, em princípio esta seria vedada (ainda que se utilize a expressão “ou similar”)." prevendo a exceção do §5º, entretanto o justifica técnica apresentada não aduz qual a necessidade de somente o processador "intel de 9 geração ou superior" tendo em vista as gamas de processadores e fabricantes diferentes que possuem capacidade de processamentos equivalentes, tendo em vista ainda que o soquete da placa mãe somente poderia apresentar processadores intel, desconsiderando outras marcas que atenderiam a alegada finalidade. Pode -se utilizar critérios de benchmark para solicitar um piso de rendimento sem exclusão de marca.
  
-Quanto a memória, restou confusa a escrita pois, cita-se capacidade de 32 GB e após cita-se (2x8 GB) que totaliza somente 16GB, caso se trata-se do mínimo de expansão de capacidade o teor deveria constar somente dentro da placa mãe e não da memória RAM+Quanto a memória, restou confusa a escrita pois, cita-se capacidade de 32 GB e após cita-se (2×8 GB) que totaliza somente 16GB, caso se trata-se do mínimo de expansão de capacidade o teor deveria constar somente dentro da placa mãe e não da memória RAM
  
 Quanto ao armazenamento, não indicou as formas de conexão, velocidade de leitura e escrita. Quanto ao armazenamento, não indicou as formas de conexão, velocidade de leitura e escrita.
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 Quanto a placa mãe, observado que a indicação da soquete indica um produto que consoante citado anteriormente indicamos não existe justificativa razoável, pois existem diversas outras especificações que poderiam ser utilizadas para a contratação, restando necessário ainda qual a quantidade de USBs e ainda deste quesito quais as velocidades. Quais as conexões necessárias, saídas de vídeo, conexões de rede. Quanto a placa mãe, observado que a indicação da soquete indica um produto que consoante citado anteriormente indicamos não existe justificativa razoável, pois existem diversas outras especificações que poderiam ser utilizadas para a contratação, restando necessário ainda qual a quantidade de USBs e ainda deste quesito quais as velocidades. Quais as conexões necessárias, saídas de vídeo, conexões de rede.
  
-Por mais que se trate de um "projeto básico", o Manual de Compras diretas previamente citado relembra que a descrição do objeto deve ser "feita de forma precisa, suficiente e clara", que observado os documentos, ele não é preciso, não é suficiente as descrições do objeto, restando somente necessidades médias sem indicação de sistemas que poderiam dar suporte a necessidade das especificações citadas. +Por mais que se trate de um "projeto básico", o Manual de Compras diretas previamente citado relembra que a descrição do objeto deve ser "feita de forma precisa, suficiente e clara", que observado os documentos, ele não é preciso, não é suficiente as descrições do objeto, restando somente necessidades médias sem indicação de sistemas que poderiam dar suporte a necessidade das especificações citadas.
  
 Ainda restando apontamentos, não se citou qual o SO que será utilizado na máquina, pois caso seja Windows, se faz imperioso a presença de licença, pois trata-se de sistema pago e caso a unidade não possua licença próprio deverá se abster de utilizar tal ferramenta. Ainda restando apontamentos, não se citou qual o SO que será utilizado na máquina, pois caso seja Windows, se faz imperioso a presença de licença, pois trata-se de sistema pago e caso a unidade não possua licença próprio deverá se abster de utilizar tal ferramenta.
start/docs/pareceres_tecnicos/parecer_0014751555.1615309055.txt.gz · Última modificação: 2022/01/25 15:26 (edição externa)