Parecer nº 113/2020/SETIC-DITEC - SEI 0014679792


Data de criação Autor Última revisão Validade
12/03/2021 Ives Lima Batista - Até a alteração dos procedimentos
Observações
Autor do parecer: Tiago Rodrigues Martins

Objeto analisado

Nº do processo Nº do documento Objeto do processo
0011.215472/2020-98 0014500526 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de internet

Detalhamento da análise realizada

Deliberação Base legal utilizada Observações
Desfavorável Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL Artigos 17 e 18

Em análise do TR 0014500526, no item 3. ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS:

“Especificação sobre garantias de percentuais mínimos da velocidade e latência: A garantia de banda é de no mínimo 50% de Download já o upload é a metade disso.”

O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 17, o qual regula que a prestadora de serviços deve garantir uma velocidade média de conexão de no mínimo 60% da banda contratada, tanto em upload como em download, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas, passando para 70% nos doze meses seguintes e 80% no período posterior.

“A latência deve ficar em média de no máximo 85ms (milissegundos) para que se mantenha uma boa conexão”

O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 18, o qual regula que a prestadora deve garantir latência bidirecional de até oitenta milissegundos (terrestre) e novecentos milissegundos (satélite) em, no mínimo.