====== Parecer nº 115/2020/SETIC-DITEC - SEI 0014720307 ====== ---- ~~NOTOC~~ ^ Data de criação ^ Autor ^ Última revisão ^ Validade | | 19/11/2020 | Ives Lima Batista | - | Até a alteração dos procedimentos | ^ Observações ^^^^ | - |||| ---- ===== Objeto analisado ===== ^ Nº do processo ^ Nº do documento ^ Objeto do processo | | 0035.398616/2020-64 | 0014672490 | Contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas na prestação de serviços de transmissão de dados utilizando o protocolo MPLS | ---- ===== Detalhamento da análise realizada ===== ^ Deliberação ^ Base legal utilizada ^ Observações | | Desfavorável | [[https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2011/57-resolucao-574|Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL]] | Artigo 17 | Em análise do TR 0014672490, foi verificado que as especificações informadas no item 3.1.1. Das Especificações Técnicas/Quantidades do Objeto encontram-se bem descritas e definidas. Na sequência, verificou-se no item 11.2.3: //"Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove o fornecimento de __no mínimo 50 % (cinquenta por cento)__ do quantitativo do item em que esteja participando;"// O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 17, o qual regula que a prestadora de serviços deve garantir uma velocidade média de conexão de no mínimo 60% da banda contratada, tanto em upload como em download, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas, passando para 70% nos doze meses seguintes e 80% no período posterior. ----