====== Parecer nº 113/2020/SETIC-DITEC - SEI 0014679792 ====== ---- ~~NOTOC~~ ^ Data de criação ^ Autor ^ Última revisão ^ Validade ^ | 12/03/2021 | Ives Lima Batista | - | Até a alteração dos procedimentos | ^ Observações |||| | Autor do parecer: Tiago Rodrigues Martins |||| ---- ===== Objeto analisado ===== ^ Nº do processo ^ Nº do documento ^ Objeto do processo | | 0011.215472/2020-98 | 0014500526 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de internet | ---- ===== Detalhamento da análise realizada ===== ^ Deliberação ^ Base legal utilizada ^ Observações | | Desfavorável | [[https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2011/57-resolucao-574|Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL]] | Artigos 17 e 18 | Em análise do TR 0014500526, no item **3. ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS**: //"Especificação sobre garantias de percentuais mínimos da velocidade e latência: A garantia de banda é de no mínimo 50% de Download já o upload é a metade disso."// O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 17, o qual regula que a prestadora de serviços deve garantir uma velocidade média de conexão de no mínimo 60% da banda contratada, tanto em upload como em download, nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas, passando para 70% nos doze meses seguintes e 80% no período posterior. //"A latência deve ficar em média de no máximo 85ms (milissegundos) para que se mantenha uma boa conexão"// O item destacado não se encontra em conformidade com o Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 - ANATEL, Artigo 18, o qual regula que a prestadora deve garantir latência bidirecional de até oitenta milissegundos (terrestre) e novecentos milissegundos (satélite) em, no mínimo. ----