====== Parecer nº 109/2020/SETIC-DITEC - SEI 0014548449 ====== ---- ~~NOTOC~~ ^ Data de criação ^ Autor ^ Última revisão ^ Validade | | 11/03/2021 | Ives Lima Batista | - | Até a alteração dos procedimentos | ^ Observações ^^^^ | Autor do parecer: Caio Augusto Freitas Diogo Tavares |||| ---- ===== Objeto analisado ===== ^ Nº do processo ^ Nº do documento ^ Objeto do processo | | 0033.317034/2020-13 | 0013403716 | Aquisição de equipamentos eletrônicos para atender e reforçar as atividades do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais | ---- ===== Detalhamento da análise realizada ===== ^ Deliberação ^ Base legal utilizada ^ Observações | | Desfavorável | [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm|Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993]] | Art. 7º, § 5º | Após minuciosa análise das especificações técnicas do objeto apresentado no Termo de Referencia (0013403716), onde a Secretaria de Estado de Justiça visa a aquisição de equipamentos eletrônicos para atender e reforçar as atividades do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais da Secretaria de Estado da Justiça, verificou-se que: Em análise do Termo de Referência (0013403716), foi constatado que há exigências pormenorizadas de forma que seria atendida especificamente por equipamentos com direcionamento de marca. Nesse sentido, cabe ressaltar que o Art. 7° § 5º da Lei Nº 8.666/93 estabelece: "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável" grifo nosso. Tendo em vista a lei citada, não foi encontrado justificativa para a pormenorização da especificação de tal forma que atenda apenas uma marca. Aproveitando para salientar que o Art. 15, § 7º, inciso I, da mesma lei estabelece que deve haver especificação do bem a ser adquirido sem indicação de marca, devendo, sempre que possível impor compatibilidade de especificações técnicas e desempenho. Ao verificar os itens 1, 2, 5, 8, 15, 18 e 19 do Termo de Referência (0013403716) foi citado modelos de equipamentos que seriam atendidos por uma única marca, portanto, em razão ao que a lei estabelece, solicitamos que seja elaborado uma justificativa ou especificações técnicas que abranjam um conjunto de equipamentos, e não transcrever a especificação ou modelo de um único produto, a fim de evitar o direcionamento e futuras responsabilizações por improbidade administrativa. ----